Auxílio-Acidente para Atletas

De início, este tema é importantíssimo para o direito previdenciário.

Ademais, esse benefício tem grandes chances de ser concedido para os atletas paraolímpicos.

Este benefício garante 50% do valor de seu salário de contribuição até sua aposentadoria.

Diante disto, ele ocorre devido a sequelas que reduzem a capacidade laborativa do beneficiário, mesmo que ele continue trabalhando em outra função.

Logo, é um benefício bastante concedido pelo INSS.

Ademais, tem natureza de indenização, não podemos negar que o quanto este benefício é importante para a complementação de renda dos trabalhadores.

Porém, alguns cuidados na hora do requerimento deste benefício devem ser tomados.

Inicialmente, é importante salientar que o seu caso é diferente da pessoa que conseguiu o mesmo benefício.

Diante disto, é importante consultar um profissional da advocacia especializado em direito previdenciário.

SUMÁRIO

 

O que é o auxílio-acidente?

Primeiramente, o benefício  de Auxílio-acidente, é de natureza indenizatória.

Logo, pode ser requerido quando, o beneficiário sofrer um acidente no trabalho (código B-94) ou de qualquer natureza (B-36).

Porém, o segurado deve apresentar sequela que reduza a sua capacidade para o trabalho.

Entretanto, pelo fato de ser indenizatório, exclui o recebimento de salário, nem impede que o segurado trabalhe enquanto o recebe.

Exatamente!

Ele será recebido em conjunto com o salário e até mesmo outros benefícios (vou lhe explicar melhor no decorrer deste texto), e se encerra somente com a morte ou aposentadoria.

Embora também sirva para complementar a renda, o auxílio é um tipo de indenização, tendo por objetivo amenizar danos.

Entretanto, para ter direito ao benefício, a sequela tem que ser permanente, gerando impactos negativos na vida profissional.

Por fim, na legislação podemos encontrar este benefício na Lei 8.213/91, que afirma o seguinte, em seu artigo 86:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Assim, a indenização pode ser destinada a qualquer trabalhador que se acidente, seja no ambiente de trabalho ou fora dele.

 

Quem tem direito?

Primeiramente, conforme diz o Art. 18 da Lei 8.213/91, os beneficiários do auxílio-acidente são:

De inicio, como nosso objeto aqui são atletas de alto rendimento, não vamos abordar sobre os empregados domésticos, avulsos e segurados especiais.

A maioria deles atua sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive atletas de alto rendimento que são contratados por contrato de trabalho.

Logo, atletas de alto rendimento (inclusive os atletas paraolímpicos) tem direito a este benefício, pois se encaixam na possibilidade dos empregados urbanos.

 

 

Requisitos para o auxílio acidentário

Primeiramente, para ter direito ao benefício é preciso pertencer a uma das categorias mencionadas acima.

Porém não é só este requisito. É necessário também que o trabalhador seja segurado pelo INSS no momento que sofreu o acidente,

Ademais, é importante mencionar que não necessita cumprir a carência, ou seja, não tem limite de tempo.

Assim, no dia que assinou a carteira ou o contrato, e sofre um acidente no mesmo dia, pode receber o benefício.

Para ficar mais claro, vou dar um exemplo:

“João é contratado pelo time A, no dia 24/09/2019. No seu primeiro treino sofre uma entrada dura no joelho que o incapacita para jogar bola.

João, poderá requerer o benefício de auxílio-acidente no mesmo dia 24/09/2019, sem mesmo ter recebido o seu salário.”

Ademais, o outro requisito que é necessário, é a constatação de incapacidade ou redução na capacidade para o trabalho,  gerada após acidente, seja ele de trabalho ou não.

Logo, esta redução de capacidade pela lesão ou doença, que resultar sequela, deve ser comprovada por exames e laudos médicos.

Há, ainda, um último requisito, exigido apenas quando a incapacidade for proveniente de acidente de trabalho.

 

Documentos necessários para o Auxílio-Acidente

Em síntese, o auxílio acidente é uma indenização concedida pelo INSS, após a constatação de incapacidade permanente do segurado para o trabalho.

Porém, este benefício pode ter sido precedido de um auxilio-doença, acidentário ou Previdenciário.

Logo, para o Auxílio-Doença, serão necessários documentos originais e alguns formulários preenchidos, como:

Assim, após a entrega destes documentos e de passado o processo de Auxílio-Doença, o requerente do Auxílio-Acidente deve se dirigir a uma agência do INSS:

Desta maneira, o mesmo vale para aqueles que não receberam o Auxílio-Doença e solicitam, de imediato, o Auxílio-Acidente.

Logo, para a perícia, é possível solicitar a presença de um acompanhante, que pode ser o próprio médico do requerente, se assim desejar.

Nesse caso, o procedimento compreende preencher o formulário de solicitação e apresentá-lo no dia da perícia.

Mas não há aceitação automática – o documento será analisado e pode ser ou não deferido pelo perito médico.

 

Auxílio-Acidente x Auxílio-Doença Previdenciário

De introdução, podemos afirmar algumas diferenças entre esses dois benefícios, que são confundidos na prática.

O auxílio-doença deve ser pago ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

Porém, é muito comum que os segurados solicitem o benefício de auxílio-doença, mas, logo em seguida, percebem uma incapacidade permanente, pleiteando o auxílio-acidente.

Com relação a esta diferença, já fizemos um texto específico, se quiser saber mais, clique aqui.

 

Quais as diferenças entre Auxílio-Doença Acidentário e Auxílio-Acidente?

É muito comum que Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente sejam confundidos.

Mais frequente ainda é a confusão com o termo “Auxílio-Doença Acidentário”.

Veja a diferença entre cada um dos benefícios:

 

Auxílio-Doença Acidentário

Benefício pago aos trabalhadores totalmente incapacitados para o trabalho, de forma temporária, por acidente de trabalho ou doenças ocupacionais relacionadas a ele.

Não há período de carência.

 

Auxílio-Acidente

É benefício de natureza indenizatória, concedido para empregados que sofreram acidente dentro ou fora do trabalho.

Alem disso, o acidente tem que causar uma redução definitiva das suas capacidades de trabalho.

Não há carência para seu recebimento e o contribuinte pode trabalhar enquanto o receber.

Além disso, pode ou não ser precedido pelo Auxílio-Doença.

 

 

Qual o valor do Auxílio-Acidente?

Primeiramente, segundo o INSS, a forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91.

Porém, o valor do Auxílio-Acidente encontra-se em seus artigos 29 e 86.

Logo, o valor da indenização segue à regra que falamos um pouco acima, de 50% do valor do “Salário de Benefício”.

Entretanto, no caso do Auxílio-Acidente, segue a regra do disposto no artigo 29:

“Art. 29 O salário de benefício consiste:

(…)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

Diante disto, é realizada uma média dos valores dos maiores salários de contribuição em 80% do tempo contribuído.

Logo, após o resultado desse valor de 80%, o mesmo é multiplicado por 0,5, para se chegar aos 50% previstos por lei.

De maneira exemplificativa, digamos que um segurado contribuiu 10 anos para a previdência social.

Na mesma linha, os maiores salários do contribuinte, em 80% do tempo, chegaram ao resultado de um Salário de Benefício no valor de R$ 2.000,00.

Assim, este valor é multiplicado por 0,5, para se chegar aos 50% determinados pela legislação.

Dessa maneira, o valor do benefício indenizatório é, como Renda Mensal Inicial:

Por fim, será pago esta indenização, de maneira mensal, até que o segurado requeira a sua aposentadoria ou venha a falecer.

 

Data de início do benefício

De maneira bem clara e direta, o auxílio acidentário deve ser pago a partir do dia seguinte ao do fim do auxílio-doença.

Caso o auxílio-acidente não foi precedido por auxílio-doença, ele será devido a partir da data de entrada do requerimento.

 

Renda mensal inicial do auxílio-acidente

A renda mensal inicial, corresponde ao valor pago no início da concessão do benefício.

Ela está prevista no artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91 e representa 50% do salário de benefício do segurado pelo INSS.

Caso o atleta realize duas atividades remuneradas ao mesmo tempo, os dois salários de benefício serão somados para calcular o valor da renda mensal.

 

Quando o benefício for negado/cessado, o que fazer?

Inicialmente, o benefício pode ser encerrado caso o trabalhador se recuperar totalmente da incapacidade, voltando a exercer o trabalho que fazia antes do acidente.

Porém, sabemos que está possibilidade é bem difícil, devido a maioria das sequelas ou doenças, ainda que parciais, são permanentes.

Logo, o mais fácil de acontecer é que o trabalhador se aposente ou faleça, justificando a cessação do auxílio.

Caso opte pela aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou qualquer modalidade, o pagamento será encerrado.

 

Existe possibilidade de cumulação?

Primeiramente, a cumulação acontece quando um beneficiário passa a receber mais de um benefício previdenciário.

Na maioria das vezes, não é permitido acumular os pagamentos, como aposentadoria com auxílio-doença.

No entanto, o auxílio-acidente pode ser acumulado a pensões e outros benefícios, exceto aposentadorias ou um segundo auxílio-acidente.

A Previdência Social também veda a cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente se ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem.

 

 

Passo a passo de como requerer o benefício de Auxilio-Acidente

Da mesma forma dos demais benefícios concedidos por incapacidade, o auxílio-acidente requer documentação específica.

Entretanto, necessita também da documentação médica confirmando as sequelas, que serão analisadas e realizadas por perícia médica.

Logo, vamos aqui mostrar como você pode requerer o seu benefício de Auxílio-Acidente:

 

Primeiro Passo – Documentos que descrevem o acidente e sequelas

É preciso ter em mãos os documentos que comprovem o acidente e suas consequências, como declarações, CAT, relatos sobre consultas e atestados e receituários médicos.

 

Segundo Passo: Marcação da perícia médica

Após ter os documentos em mãos, é necessário agendar a perícia médica, que é uma consulta feita por especialistas do INSS para atestar a condição de saúde e aptidão para o benefício.

A forma mais simples de fazer isso é pela internet:

  1. Primeiro, acesse a área do site do INSS destinada à oferta de serviços aos cidadãos, o MEU INSS;
  2. Faça o login ou cadastro, se for o seu primeiro acesso;
  3. Depois de entrar no sistema, escolha a opção “Agendamento”
  4. Selecione “Perícia” e clique em “Confirmar”.

Também é possível realizar o agendamento da perícia pelo telefone 135, com atendimento de segunda a sábado, das 7h às 22h.

Porém, aconselhamos fazer via internet, pois fica registrado o dia e a hora que teve o acesso, e funciona como meio de prova para um futuro processo Judicial.

 

Terceiro Passo: Documentação necessária

Do mesmo modo, é de suma importância que o segurado compareça à perícia com os documentos necessários para confirmar sua identidade, vínculo trabalhista, perda da capacidade laboral e, se for o caso, que sofreu acidente de trabalho.

Veja algumas informações relevantes:

 

Quarto Passo: Dia da perícia médica

Primeiramente é importante você saber que os médicos do INSS são responsáveis por examinar e confirmar acidentes, doenças ou sequelas que dão direito aos benefícios por incapacidade.

É de total impotência que você leve toda a documentação que tiver a respeito da sua doença, acidente e da sequela que tenha ocorrido por conta do acidente.

Ao chegar lá, apresente toda a documentação para o médico perito, que fará uma entrevista (Anamnese), exame físico e avaliação necessária.

Diante disto, a importância de apresentar documentos que apoiem essa análise, é de total relevância para a concessão do seu benefício.

Lembre-se, nesta hora, é você e o médico perito e mais ninguém!

Após feito a perícia, você poderá acompanhar o processo pelo site do INSS.

 

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