Nos dias atuais, aos amantes do futebol nacional não é estranho ouvir falar que a justiça do trabalho é recheada de processos com relação ao direito de imagem do jogador de futebol, no momento em que rescindem seus contratos com os clubes os quais defendem, devido ao atraso de salários.

Como argumento de defesa, os clubes alegam que o que eventualmente se encontra em atraso seria valores referentes ao direito de imagem, e não salários.

Todavia, os clubes não tem razão, uma vez que segundo a legislação vigente o “direito de imagem” também conhecido como “direito de arena” tem natureza salarial.

É certo também que os clubes colocam a “maior” parte do valor pago a título de salário como “direito de imagem/direito de arena”.

Logo, recolhem valor menor no que tange aos recolhimentos trabalhistas.

Assim os direitos trabalhistas do jogador de futebol são regidos pela CLT concomitantemente à Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

Diante disto, esta lei traz algumas peculiaridades em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador comum.

A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva.

Se na relação de trabalho estão presentes todos os requisitos do art. da CLT todos os atletas profissionais de futebol são considerados empregados.

Embora pareça ser pouco divulgada ou conhecida a relação trabalhista entre a entidade desportiva (clube de futebol profissional) e o jogador profissional, cada vez mais esta relação vem ganhando destaques face às discussões jurídicas nos aspectos trabalhistas e previdenciários.

Diante disto, quando se fala em direito de personalidade, entende-se que esse direito é indisponível, intransmissível, irrenunciável, imprescritível.

Logo, é impossível alguém poder transferir para outrem um direito de personalidade, ou até mesmo renunciar a esse direito.

Dessa forma, entende-se que o atleta profissional estipula um acordo com o clube para a utilização do direito de imagem.

Quando o acordo é estabelecido entre as partes, o jogador terá redução nas incidências tributárias e nos encargos previdenciários.

É sabido que esse acordo tem caráter civil, não tendo reflexo esfera trabalhista.

Portanto o valor estabelecido não pode ser considerado como parte da remuneração do atleta, não pode entrar como salário.

Vale apresentar uma prática utilizada com muita frequência no futebol brasileiro.

Os clubes querem evitar a aplicação da legislação trabalhista, sendo assim parte da remuneração é paga em caráter de direito de imagem, tendo em vista a constituição de pessoa jurídica pelo atleta.

Em alguns casos, o clube paga ao atleta, mas não é configurado o direito de imagem.

Essa atitude é considerada fraude pela justiça trabalhista.

 

A IMPORTÂNCIA DE UM ESPECIALISTA

É fato que, aqueles jogadores que possuem uma assessoria profissional e experiente, que é especializada em direito desportivo, conseguem vantagens em relação aos demais.

Como exemplo, podemos citar a elaboração de contratos mais vantajosos, interesse de vários patrocinadores e contratos rápidos com clubes esportivos.

Além disso, os jogadores têm sua imagem valorizada, e com isso atrai novas negociações e outros benefícios.

Assim, é necessário que seja escolhido um advogado de direito desportivo que ofereça uma assessoria e uma estrutura adequada, para os quais o esporte é uma profissão e não apenas uma aventura.

Portanto, rodeado de profissionais habilitados e experientes, os jogadores podem se dedicar exclusivamente ao exercício da sua profissão, ampliando suas chances de conquistar melhores resultados e, por conseguinte, valorizar sua imagem, abrindo novas oportunidades com clubes e patrocinadores.

Dito isto, reforçamos sempre a importância de um advogado especialista competente para resolver todas as pendências e problemas decorrentes de contratos com o clube, e com relação aos direitos de imagem do jogador.

 

jogador de eSports de fundo, com uma imagem falando "quero consultar um advogado"

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