Quais os requisitos para a suspensão do contrato de trabalho?

Com os impactos da coronavírus na economia brasileira, foi elaborado uma Medida Provisória (MP nº 927) do Presidente do Brasil, em que permitia a Suspensão do Contrato de Trabalho.

Logo,adotou-se esta medida no intuito de evitar, ou de pelo menos reduzir, as demissões neste período difícil.

Para você que esta com dúvida nesta situação, abordaremos aqui as possíveis hipóteses de suspensão do contrato de trabalho.

Primeiramente, vamos explicar o que significa a suspensão do contrato de trabalho.

De maneira bem simples e direta, a suspensão do contrato de trabalho nada mais é do que a paralisação da obrigação principal do trabalhador (prestar o serviço) e também a do empregador (pagar o salário).

Além disso, o art. 476-A da CLT determina que a suspensão do contrato poderá ser por um período de 2 a 5 meses.

placa de stop em destaque e atrás

Entretanto, este contrato é suspenso para algumas hipóteses como a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e com o consentimento formal do empregado, sempre observando o artigo 471 da CLT.

Logo, o prazo máximo estipulado de 5 meses poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aceitação do empregado.

Ademais, a legislação estabelece que o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses e que durante o período de suspensão contratual, para participação em curso ou programa de qualificação profissional.

Logo, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Então, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda mensal, sem natureza salarial (Ex: cesta básica), ou ajuda financeira durante o período de suspensão.

Por fim, este valor deverá ser definido em convenção ou acordo coletivo.

 

Quais são as principais hipóteses de suspensão do contrato de trabalho?

Por fim, chegamos ao ponto principal deste texto, a análise das principais hipóteses de suspensão do contrato de trabalho e das suas regras e condições específicas que você deve observar.

 

1. Acidente de trabalho ou Doença – a partir do 16º dia.

Inicialmente o acidente de trabalho é o ocorrido no ambiente de trabalho ou até mesmo no deslocamento casa-trabalho

Acontece quando o trabalhador fica impossibilitado de exercer suas atividades funcionais.

Já o afastamento por doença, não tem relação ao ambiente e sim a um problema de saúde que impede o colaborador de exercer suas atividades laborais.

Assim, nos primeiros 15 dias do afastamento, a empresa deve continuar pagando o salário.

Após este período o empregador deve encaminhar o colaborador ao INSS, que ficará responsável pelo pagamento do auxílio previdenciário.

Ademais, o período de férias que deve ser computado, para fins de tempo de contribuição, nos primeiros seis meses de afastamento.

 

2. Aposentadoria por invalidez

De inicio, a aposentadoria por invalidez é concedida quando o trabalhador possui uma doença crônica e que não possui qualquer possibilidade de trabalhar.

Logo, este deve ser aposentado por invalidez junto a Previdência Social.

Neste caso é importante lembrar que, a uma continuidade do plano de saúde oferecido por algumas empresas, mesmo com o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria.

Por fim, nesta modalidade de aposentadoria, o segurado deve periodicamente se submeter a perícia do INSS, podendo o benefício ser cancelado e o contrato retomado.

Entretanto, isto só acontece é constatado que o empregado recuperou a sua condição de trabalho.

 

3. Falta injustificada

Neste ponto, as faltas são aquelas que não estão autorizadas em lei, ou seja, aquelas que necessitam de motivo relevante para a ausência ao trabalho.

Nesta causa o que tem de mais complicado a se falar é com relação ao atestado médico e declaração de comparecimento são documentos distintos.

No atestado médico, o colaborador deve ter sua falta desconsiderada e o empregador deve pagar pelo dia, independente do afastamento.

Por outro lado, a declaração de comparecimento não faz jus ao abono e caso seu funcionário falte pode ser considerada injustificada, razão que o dia será descontado.

 

4. Greve

Direito de todos, previsto na constituição!

A greve é um direito garantido para todos os empregados de paralisarem os serviços.

Diante disso, uma vez instaurada a greve o contrato de trabalho fica suspenso automaticamente.

Entretanto, havendo negociação entre entre as partes e ao longo da greve for negociado o pagamento de salário, será desconfigurada a condição de suspensão.

Caso isto aconteça, será uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho (que falarei mais a respeito em outro post, fique ligado).

 

5. Suspensão disciplinar

Esta suspensão acontece quando o empregado pratica uma falta relevante.

Logo, esta modalidade não pode ser superior a 30 dias consecutivos.

Caso ultrapasse este tempo de 30 dias, será considerada Rescisão injusta do Contrato de Trabalho.

 

POR FIM

A suspensão temporária do contrato de trabalho deve obedecer também ao artigo 471 da CLT, o qual diz que, “ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.

 

jogador de eSports de fundo, com uma imagem falando "quero consultar um advogado"

Respostas de 2

  1. e quando o empregador ainda nao manda os documentos do empregado para o governo eu estou sem receber até hoje e a suspensao foi de jornada de trabalho de reduçao é trinta por cento da empresa e até agora eles pagaram os trinta por cento em parcela recebi uma dia vinte de julho e falta a outra parcela sendo que o governo nao paga parcelado eos setenta do governo ate agora nada