A característica que traz mais segurança em caso de rescisão de contrato do jogador de futebol é que os contratos desportivos só podem ser firmados entre um atleta e uma entidade esportiva (clube)
Logo, significa que não é possível fixar contrato entre um jogador e uma pessoa física na qualidade de empregadora.
Este documento que estabelece o início de uma relação entre as partes, além do direito do clube de registrar o atleta na Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para os casos de contratos de futebol de campo.
Assim, este registro dá ao atleta a condição legal para atuar no esporte.
Entretanto, as perguntas mais feitas com relação a isto são:
- Quais são as principais características destes contratos?
- Como proceder em caso de quebra de contrato?
Se você quer saber a resposta para esta e outras perguntas, continue a leitura deste artigo até o fim!
Como é feita a rescisão de contrato do jogador de futebol?
Primeiramente é importante falar que existem algumas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho do atleta.
A primeira por ser motivada pelo próprio profissional, em caso de atraso do pagamento do seu salário de, pelo menos, três meses.
Entretanto, caso a quebra do contrato não tenha este motivo (atraso nos pagamentos), é horá de acionar a cláusula indenizatória desportiva.
Esta cláusula acontece quando a quebra do contrato se dá por parte do jogador, que deverá pagar um valor de até 2.000 vezes a média do seu salário constante em contrato, caso queira se transferir para outro clube nacional.
Porém, em caso de rescisão para transferências internacionais, não existe um limite de valor.
Assim, é o clube contratante o responsável solidário pelo pagamento desta multa.
Por outro lado, existe ainda cláusula compensatória desportiva, que se aplica nos casos em que o clube opta pela rescisão antecipada do contrato.
Neste caso, o clube é obrigado a pagar uma quantia a título de indenização.
Logo, o valor a ser pago deve ser o mínimo que o atleta teria direito até o término do contrato, estando esta quantia limitada a 400 vezes o valor do seu salário mensal.
Como lidar com a perda dos demais contratos?
De inicio, o jogador possui outros contratos com o clube, como o contrato de direito de imagem e o contrato de direito de arena.
Primeiro, o contrato de imagem não tem natureza salarial, assim, ele não se incorpora como verba indenizatória trabalhista.
Logo, o contrato de direito de imagem é um contrato acessório, que depende do contrato do atleta com o clube.
Em caso de perda do contrato, e dependendo das regras contratuais, o atleta pode ter direito a uma ação na Justiça Cível pela perda do uso de imagem e os prejuízos dela decorrentes.
Por outro lado, o contrato de arena corresponde ao pagamento de uma verba referente à parte da cota de televisão que é paga ao clube para a transmissão das partidas.
Neste caso, o contrato também precisa ser avaliado de forma individual, para análise das cláusulas e da ocorrência, ou não, de lesão a possíveis direitos do atleta.
Que cláusulas devem ser observadas?
Antes de mais nada, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do jogador de futebol a primeira questão que deve ser analisada diz respeito ao motivo que deu causa a quebra do contrato.
É este passo que irá orientar qual cláusula e legislação será aplicada no caso.
Entretanto, a rescisão requer uma atenção especial às cláusulas indenizatórias e compensatórias.
É muito importante que o atleta busque uma assessoria jurídica especializada.
Com isso ele terá a garantia de uma análise adequada de todos os seus contratos e a adoção da medida mais segura para a rescisão do contrato.
É importante lembrar que uma rescisão contratual não envolve apenas questões contratuais, mas também estratégias para garantir a segurança, a proteção da imagem e a continuidade da carreira do profissional.
Por isso, advogados desportivos são os mais indicados para assessorar em todas as negociações e acordos profissionais e comerciais firmados pelos atletas.
O que fazer quando o contrato for quebrado?
Neste momento devemos ter muito cuidado, pois, pode ser resolvido de duas maneiras.
A primeira é um acordo extrajudicial entre o clube e o atleta, onde não necessitará de processo judicial.
Esta hipótese é a que nosso escritório mais aconselha, caso as duas partes queiram entrar em acordo.
A segunda, é no caso do atleta não decidirem entrar num acordo. Logo, terá que entrar com um processo na Justiça do Trabalho, para ter seus direitos garantidos.
Diante disto, caso seja reconhecido o direito ao atleta, o mesmo terá direito as:
- Verbas da Dispensa injusta
- Indenização da cláusula compensatória
- 13º salário
- FGTS
- INSS
- Seguro desemprego
- E outras verbas
Então, o jogador ficará livre para se transferir para qualquer outra entidade de pratica desportiva da mesma modalidade, sendo ela nacional o internacional.