Saiba tudo sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho!

  1. Suspensão do contrato de trabalho, o que diz a le
    1. Suspensão de 2 a 5 meses!
    2. Aprovação Previa em Acordo ou Convenção Coletiva
    3. Aquiescência formal do empregado
  2. Meu contrato foi suspenso, e agora, o que eu faço?
  3. Quando acabar a suspensão, o que eu faço?
  4. O que o empregado pode ganhar com a suspensão? quais são as vantagens?
  5. O tempo de suspensão conta como tempo para Aposentadoria?
  6. E o meu salário, como fica?
  7. E se eu for demitido quando retornar da suspensão?
  8. Fui demitido quando estava em período de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, o que eu faço?

 

Muito está se comentando a respeito da suspensão do contrato de trabalho, e eu tenho certeza que muitas dúvidas surgem neste exato momento.

Diante disto, nós sentimos que, deveríamos explicar de maneira simples, como a suspensão do contrato pode influenciar no valor a ser recebido por você, empregado.

Antes de mais nada, quando terminar este texto, leia outro post que fizemos, explicando detalhadamente quais são os requisitos para a suspensão do contrato de trabalho (clique aqui).

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O QUE DIZ A LEI?

Antes de mais nada é importante que você saiba o que a lei trabalhista diz a respeito da suspensão do contrato de trabalho.

Vamos lhe mostrar aqui o que ela fala e depois explicaremos de uma maneira que você entenda bem e fique sem duvidas. Vamos lá!

Artigo 476-A, da Consolidaçaõ das Leis Trabalhistas:

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. 

Bem, tenho certeza que este artigo que fala da suspensão é um pouco confuso, inicio.

Mas, vamos tentar explicar ele de maneira separada para que você entenda melhor.

1) Suspensão de 2 a 5 meses!

Primeiramente o contrato de trabalho pode ser suspenso por dois a cinco meses, essa é a parte mais simples, pois você sabe a data de inicio e a data do fim da suspensão.

 

Aprovação Previa em Acordo ou Convenção Coletiva

Aqui a suspensão, dependerá que o seu sindicato aprove esta suspensão.

Caso o sindicato seja contrario a esta aprovação, ele terá que justificar com o seu empregado o motivo de não aceitar.

Aquiescência formal do empregado

Primeiramente, vamos pedir para que, trocar a palavra “aquiescência” por “acordo”, para que você entenda de uma maneira mais fácil.

Bem, trocado a palavra, podemos dizer que, a suspensão dependerá do acordo formal (por escrito) do empregado. Ou seja, você terá que assinar que concorda com essa suspensão.

Caso você tenha concordado com essa suspensão, a empresa na qual você faz parte, notificará o sindicato para 15 dias antes da suspensão, para que ela se manifeste ou que aceite o pedido.

 

MEU CONTRATO FOI SUSPENSO, E AGORA, O QUE EU FAÇO?

Com o contrato suspenso, o funcionário não trabalha e a empresa não paga o salário.

Mas o empregador poderá conceder ao empregado uma “ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial“, que nada mais é do que uma ajuda para você se manter neste período.

Acontece que, isso dependerá do empregado QUERER ou NÃO, lhe dar uma ajuda, lembre-se disto!

Ademais, este mesmo artigo define que o trabalhador não poderá ter seu contrato suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

ATENÇÃO!!

Se o funcionário for DEMITIDO durante a suspensão contratual ou em até três meses após seu retorno ao trabalho, a empresa terá de pagar: verbas rescisórias normais e um valor de no mínimo 100% da última remuneração anterior à suspensão.

 

Dito isto, vou lhe mostrar aqui algumas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho:
Caso queira saber mais a respeito dessas hipóteses, preparamos um texto falando a respeito de cada uma delas, clique aqui para saber mais!

 

QUANDO ACABAR A SUSPENSÃO, O QUE EU FAÇO?

Primeiramente, de maneira bem direta ao ponto, ao final da suspensão do contrato de trabalho, o empregado retorna às suas atividades normalmente.

Logo, estando em posse de todos os direitos já adquiridos até o início da licença, e tendo o seu emprego mantido a partir do de seu retorno.

Aqui nos recomendamos que, no retorno do empregado ao trabalho, sempre que possível, seja exigida prova do fim do motivo da suspensão, como por exemplo, atestado de alta médica.

 

O QUE O EMPREGADO PODE GANHAR COM A SUSPENSÃO? QUAIS SÃO AS VANTAGENS?

Neste caso, o art. 471 da CLT determina que ao empregado afastado do emprego, seja por interrupção ou suspensão, serão assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Vamos dar um exemplo para que fique mais facil de entender:

João, pedreiro, recebe R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, teve seu contrato suspenso por 3 meses, começando em abril de 2020. Porém, o sindicato de joão conseguiu um aumento do valor da categoria para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em junho de 2020. Quando joão voltar ao trabalho em julho de 2020, ele terá que receber o valor reajustado pela sua categoria, que é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Caso o seu empregador não aceite, joão pode entrar com uma ação judicial (neste caso, recomendamos que joão fale um advogado especialista para lhe orientar)

 

O TEMPO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONTA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA?

Com relação ao tempo de serviço do empregado, o período em que seu contrato esteve suspenso não é computado.

Ou seja, o período que ele ficou sem trabalhar, não conta para aposentadoria!

 

E O MEU SALÁRIO COMO FICA?

Como falamos um pouco mais acima, o salário do empregado neste momento fica suspenso, não recebendo nada.

Entretanto, fica a critério do empregador em fornecer uma ajuda para o empregado se manter enquanto o trabalho esteja suspenso.

 

E SE EU FOR DEMITIDO QUANDO RETORNAR DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Primeiramente é importante falar que cada caso é um caso, não podemos aqui abordar todos os tipos de demissão, logo, se você for demitido por alguma razão e queira saber se tem direito a receber algum valor, é importante falar com um advogado especialista para lhe orientar.

Dito isto, podemos destacar, no caso da suspensão, duas maneiras de demissão no meio da suspensão do contrato de trabalho.

A primeira maneria é no caso mencionado no Artigo 476-A, da CLT, na qual, se o funcionário for demitido no período de suspensão, a empresa deverá pagar-lhe multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, além de todas as verbas indenizatórias previstas em lei.

A segunda maneira é o caso do empregado que é seja demitido no período de 3 MESES, após o retorno da suspensão, o empregador deverá pagar-lhe a mesma multa de 100% sobre o valor do ultimo salário recebido antes da suspensão, alem de todas as verbas indenizatórias.

 

FUI DEMITIDO QUANDO ESTAVAM EM PERÍODO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, O QUE EU FAÇO?

Primeiramente, caso o empregado esteja com o seu contrato suspenso e recebendo aposentadoria por invalidez ou auxilio doença previdenciario, o seu empregador não pode demiti-ló.

Porém, se isto acontecer, será considerado uma infração do empregador, na qual, é considerado abusivo, sendo direito do trabalhador retornar ao emprego.

Entretanto, caso isto aconteça, indicamos fortemente entrar em contato com um advogado especialista para lhe orientar.

 

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